Retificação Administrativa

Com advento da lei 12.100/2009 que alterou a lei 6015/73, Lei de Registros Públicos, os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público, é o que denominamos de retificação administrativa.

A retificação administrativa somente é possível quando se tratar de erro evidente, ou seja, aquele que é facilmente constatado, que pode ser comprovado por meio de documentos idôneos ou por elementos do próprio registro, como é o caso do erro na grafia e outros pequenos erros materiais.

Destarte, o interessado deve procurar o Cartório, levando todos os documentos que comprovem sua alegação e o pedido será remetido ao Ministério Público, e se necessário, ao Juiz.